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Tributação da previdência privada: nova lei muda opção no resgate
Presidente Lula sancinoou nova lei que diz respeito ao regime de tributação dos investimentos em previdência privada complementar

Tributação da previdência privada: nova lei muda opção no resgate

Nova regra foi sancionada pelo presidente Lula e permite que investidores escolham o regime de tributação no saque integral do benefício

Uma nova lei que diz respeito aos procedimentos relacionados aos investimentos em previdência privada complementar foi promulgada, permitindo que os participantes de planos tenham a flexibilidade de escolher o regime de tributação no momento do saque integral do benefício. Anteriormente, essa decisão era restrita à adesão ao plano, mas agora também pode ser efetuada no primeiro resgate dos valores.

Aprovada e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei 14.803/24 publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (11), aplica-se a planos oferecidos por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras ou em Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), sendo a escolha irretratável após realizada.

Como a previdência privada funciona hoje?

Atualmente, existem dois tipos de taxação sobre os planos de previdência privada.


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Estou no regime antigo, posso mudar para o novo, e se eu não aderir?

Se o investidor deixar de realizar a escolha pelo novo regime tributário, conforme estabelecido na recente legislação sobre tributação da previdência privada, os beneficiários ou seus representantes legais terão a autonomia para efetuar essa mudança. Nessa situação, é necessário cumprir os requisitos estipulados para a obtenção do benefício ou resgate.

Conforme disposto no texto da nova legislação de tributação da previdência privada, os participantes de planos previdenciários que tenham inicialmente optado pelo regime tributário anterior poderão, novamente, exercer a escolha pelo novo regime tributário recentemente sancionado. Confira a seguir os detalhes presentes na nova lei:

Participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.

art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004

A recém-aprovada legislação de tributação da previdência privada complementar é estendida igualmente aos seguros de vida que contenham cláusula de cobertura por sobrevivência.

Com essa modificação, os montantes pagos deixam de ser suscetíveis a alterações no regime de tributação.

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César Augusto

Produtor Musical, Desenvolvedor Web, Especialista em Digital Development e também apaixonado pelo mundo dos investimentos.

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